Um auxiliar de linha de produção de uma empresa de reciclagem sofreu dispensa um mês após ajuizar ação para cobrar adicional de insalubridade. Uma testemunha confirmou o bom desempenho do empregado, sem histórico de punições disciplinares.
A proximidade entre o ajuizamento da ação e o desligamento, somada às provas produzidas, demonstrou a retaliação. A dispensa como punição pelo exercício do direito constitucional de ação atingiu a dignidade do empregado, além de sua liberdade de acesso à Justiça.
O empregado obteve o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, com o pagamento de indenização por danos morais. A condenação também abrange verbas rescisórias com reflexos do adicional de insalubridade de 40%.
A empresa deverá recolher os depósitos do FGTS com multa rescisória de 40%. Também deverá pagar a multa do artigo 477 da CLT pelo descumprimento das obrigações rescisórias, e realizar a anotação na carteira de trabalho.
Nº do processo: 0000933-61.2026.5.07.0027
Fonte: TRT – 7

