Ex-empregado passou a responder por dívidas trabalhistas porque constava no quadro societário da empresa devedora. Entretanto, em outro processo, já havia obtido o reconhecimento do vínculo de emprego, e a anulação de sua inclusão como sócio, com trânsito em julgado.
A inclusão societária destinada a ocultar a relação de emprego configurou fraude, com nulidade fundamentada no artigo 9º da CLT. A ilegitimidade de parte, tratada como matéria de ordem pública, permitiu corrigir a identificação do devedor durante a execução.
O credor recorreu sob a alegação de que a responsabilização do ex-empregado já havia adquirido caráter definitivo. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo de petição, mantendo-se a exclusão do ex-empregado da execução, apesar da anterior inclusão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O ex-empregado deixou de responder pela dívida cobrada naquele processo. Também permaneceu a retirada das medidas de bloqueio sobre seus proventos previdenciários e automóveis.
Nº do processo: 0358100-05.2007.5.12.0054
Fonte: Migalhas

