Técnico Obtém Rescisão Indireta por Falta Habitual de Pagamento de Horas Extras

Técnico de manutenção e instalação pediu rescisão indireta após prestar horas extras habitualmente, sem receber a remuneração correspondente. A empresa utilizava banco de horas, sem a previsão em acordo coletivo exigido pela convenção da categoria.

O artigo 483, alínea “d”, da CLT autoriza o empregado a rescindir o contrato quando o empregador descumpre suas obrigações. A ausência reiterada de pagamento pelo serviço extraordinário fundamentou o reconhecimento da falta grave patronal.

Após a invalidação do banco de horas e o deferimento das horas extras, o empregado obteve, em recurso, o reconhecimento da rescisão indireta. O acolhimento desse pedido ocorreu por unanimidade.

Com a ruptura contratual por falta grave da empregadora, o técnico conquistou também o direito às respectivas verbas rescisórias. A empresa deverá pagar essas parcelas, além da remuneração pelo serviço extraordinário já deferida.

 

Nº do processo: RR 0012210-80.2020.5.15.0021

Fonte: TST

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