Técnico de manutenção e instalação pediu rescisão indireta após prestar horas extras habitualmente, sem receber a remuneração correspondente. A empresa utilizava banco de horas, sem a previsão em acordo coletivo exigido pela convenção da categoria.
O artigo 483, alínea “d”, da CLT autoriza o empregado a rescindir o contrato quando o empregador descumpre suas obrigações. A ausência reiterada de pagamento pelo serviço extraordinário fundamentou o reconhecimento da falta grave patronal.
Após a invalidação do banco de horas e o deferimento das horas extras, o empregado obteve, em recurso, o reconhecimento da rescisão indireta. O acolhimento desse pedido ocorreu por unanimidade.
Com a ruptura contratual por falta grave da empregadora, o técnico conquistou também o direito às respectivas verbas rescisórias. A empresa deverá pagar essas parcelas, além da remuneração pelo serviço extraordinário já deferida.
Nº do processo: RR 0012210-80.2020.5.15.0021
Fonte: TST

