Em 16 de outubro de 2026, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 141, que alterou o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a jornada máxima de trabalho e assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, em substituição à tradicional escala 6×1. As mudanças serão implementadas gradualmente: a partir de 16 de dezembro de 2026.
A jornada máxima de trabalho será reduzida de 44 para 42 horas semanais e, em 16 de dezembro de 2027, passará para 40 horas semanais. A redução será aplicada aos contratos de trabalho em vigor, sem qualquer diminuição salarial, inclusive dos pisos das categorias.
A nova regra estabelece, como padrão, a escala de cinco dias de trabalho e dois de descanso (5×2), sendo um dos dias de repouso preferencialmente aos domingos. Isso não significa, entretanto, que o trabalho aos sábados e domingos esteja proibido. As empresas poderão organizar suas escalas conforme as necessidades da atividade econômica, respeitados os novos limites constitucionais. Os empregados que já trabalham 40 horas semanais ou menos não terão direito à redução proporcional da jornada, mas deverão usufruir dos dois dias de descanso remunerado.
A EC 141 também admite a flexibilização da distribuição dos dias de repouso mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Excepcionalmente, poderão ser estabelecidas escalas com quantidade variável de folgas semanais, desde que assegurada a média de dois dias de descanso por semana dentro do mês, e garantido, pelo menos, um dia de repouso a cada período máximo de uma semana de trabalho. Assim, será possível, por exemplo, combinar semanas com apenas uma folga e outras com três folgas, desde que observadas as exigências constitucionais. A negociação coletiva também poderá disciplinar a distribuição das horas de trabalho durante o período de transição.
Para as empresas, a mudança exigirá a revisão das escalas de trabalho, dos controles de jornada e dos instrumentos coletivos vigentes. A partir de 16 de dezembro de 2026, perderão eficácia as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas disposições constitucionais. Regimes diferenciados, como a escala 12×36, deverão ser analisados à luz das novas regras e das possibilidades de negociação coletiva.
A emenda também estabelece tratamento específico para empregados com diploma superior e remuneração elevada, bem como regras de transição para determinados contratos administrativos. Nesse cenário, será fundamental que os empregadores avaliem antecipadamente os impactos operacionais e financeiros da nova legislação, promovendo os ajustes necessários para assegurar sua correta aplicação.

