A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta de empregada que, após quase quatro anos na escala 5×2, enfrentou alteração para o regime 6×1. Mãe solo de duas crianças, a profissional alegou prejuízo à organização familiar.
A decisão considerou a mudança contratual prejudicial, em violação ao artigo 468 da CLT, e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Também destacou a proteção prioritária às crianças e aos adolescentes prevista no artigo 227 da Constituição.
A empregadora alegou abandono de emprego, mas a Justiça do Trabalho afastou a justa causa diante da ausência de comprovação. Mensagem apresentada pela empregada demonstrou a comunicação da rescisão indireta do contrato.
Com o reconhecimento da ruptura contratual por culpa patronal, a empresa deverá quitar as verbas rescisórias e entregar os documentos necessários ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de dez dias após o trânsito em julgado.
Nº do processo: 1000642-91.2026.5.02.0703

