Como surgiu o recesso forense
O recesso judiciário, também chamado de recesso forense, foi instituído inicialmente pelo decreto 848, de 1890, que introduziu a Justiça Federal no país, após a Proclamação da República. O art. 383 assim determinava:
“Art. 383. São feriados, além dos domingos, os dias de festa nacional, os de comemoração, declarados tais por decreto e mais os que decorrem de 20 de dezembro a 10 de janeiro.”
Em 1937, a Justiça Federal foi extinta e recriada através da lei 5.010/66. A partir daí, o recesso passou a ser compreendido entre o período de 20 de dezembro e 6 de janeiro.
“Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III – os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.”
Durante este período, o expediente forense fica suspenso, mantido somente o regime de plantão.
Recesso Forense – Datas
De 20/12/2023, até o dia 06/01/2024, o Tribunal Regional do Trabalho observará o recesso forense instituído pela Lei Federal nº 5.010.
Durante o período acima, tanto as Varas do Trabalho, como as unidades judiciárias de segunda instância não funcionarão. Haverá, contudo, um plantão judiciário destinado a examinar questões urgentes. As unidades que estarão em atividade no citado plantã podem ser pesquisadas no site oficial do TRT do Rio de Janeiro (www.trt1.jus.br / Serviços / Processos / Plantão Judiciário TRT 1º Região.)
Prazos, Audiências e Julgamentos
No período de 20/12/2023 até 20/01/2024, os prazos, audiências e sessões de julgamento estarão suspensos, seguindo o que determina o artigo 220 do Código de Processo Civil e o artigo 775-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Confira:
“CPC. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”“Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídospor lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.545, de 2017)”
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Produtividade do setor jurídico
Neste período, o sistema de Justiça deixa de funcionar, mas os conflitos não deixam de acontecer. Pelo contrário, as reclamações de consumidores, por exemplo, costumam se intensificar em razão das festividades de fim de ano. Desse modo, o recesso forense e a suspensão dos prazos são uma oportunidade para que as empresas busquem métodos alternativos como a negociação e a mediação para resolver casos pendentes.
Além disso, o recesso forense pode ser um momento propício para as partes refletirem e reavaliarem suas posições em disputas em andamento. Sem a pressão imediata de prazos judiciais, há mais espaço para um diálogo construtivo e para soluções mais criativas e mutualmente benéficas. Empresas e consumidores podem se beneficiar dessa pausa para buscar acordos mais eficazes e duradouros, evitando a prolongada e muitas vezes desgastante jornada legal. Portanto, esse período pode transformar-se e uma janela de oportunidade para uma resolução de conflitos mais harmoniosa e eficiente.
Fontes: Anajustrafederal.org.br e Migalhas.com
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Uma resposta
Muito interessante essa informação.