A Justiça do Trabalho autorizou penhora sobre pensão por morte, recebida por sócia de empresa, para pagamento de débito trabalhista, desde que respeitado limite de 15% do valor líquido e preservado montante mínimo equivalente a um salário-mínimo mensal. O entendimento baseou-se no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que permitem penhora de rendimentos para quitação de créditos trabalhistas, em razão de possuírem natureza alimentícia.
No caso comento, extratos do INSS demonstraram recebimento de R$ 2.821,36, que, após deduções de empréstimos consignados, resultava em valor líquido de R$ 1.726. O Tribunal Regional havia negado o pedido, argumentando risco à manutenção das condições de vida, por não haver comprovação de outras fontes de renda.
A Quinta Turma do TST, contudo, entendeu que tal quantia possibilitava penhora, sem que houvesse comprometimento da subsistência da executada. Reformou, assim, a decisão por entender que a negativa do regional contrariava exceção legal que permite penhora para pagamento de verbas trabalhistas. A Corte Trabalhista considerou que, a despeito de tratar-se de pensão, o crédito trabalhista constitui verba alimentícia, o que autoriza a constrição dentro dos limites fixados.
Nº do processo: RR-225100-84.2000.5.02.0262
Fonte: tst.jus.br

