A Justiça do Trabalho condenou emissora de televisão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, após constatar a prática reiterada de jornadas excessivas, descumprimento do intervalo entre jornadas e ausência de repouso semanal no prazo legal. A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, revelou extrapolação habitual dos limites de jornada, inclusive após a fase de migração do sinal analógico para o digital, afastando, assim, a alegação empresária de necessidade excepcional.
A decisão determinou a adoção de medidas para garantir cumprimento da legislação: controle de ponto fidedigno; limitação de duas horas extras diárias, bem como pagamento destas com acréscimo de 50%; concessão de intervalo interjornada; e repouso semanal remunerado após seis dias consecutivos de trabalho. Fixou, ainda, indenização de R$ 30 mil por dano moral coletivo, bem como, em caso de descumprimento, multa de R$ 5 mil por empregado afetado a cada ocorrência, revertida em favor de entidade local.
O Tribunal Superior do Trabalho reputou a conduta empresarial como ofensa de caráter coletivo, ressaltando que a extrapolação dos limites legais compromete a saúde dos empregados, eleva o risco de acidentes e viola direitos fundamentais. Para a Corte Trabalhista, não houve necessidade de prova de prejuízo individual, bastando a comprovação dos fatos ilícitos deletérios a valores e interesses difusos da sociedade.
Nº do processo: E-RRAg – 748-76.2018.5.06.0012
Fonte: tst.jus.br

