Declarada a impenhorabilidade de imóvel herdado por 22 pessoas, utilizado como residência pela viúva e coproprietária, mãe de um dos herdeiros executados por dívida trabalhista. O bem havia sido parcialmente penhorado para pagamento de crédito trabalhista de empresa da qual o herdeiro era sócio, mas a decisão entendeu que o imóvel configurava bem de família, motivo pelo qual removeu a penhora.
Diante da inexistência de bens disponíveis da empresa executada, o juízo de origem determinou a penhora sobre a fração do imóvel pertencente ao sócio, o que foi mantido pela Corte Regional, considerando que o conceito de entidade familiar deveria ser interpretado de forma restritiva e que a mãe e o irmão do executado, embora residentes no imóvel, não poderiam ser presumidos como seus dependentes para fins de impenhorabilidade.
O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o conceito de unidade familiar previsto na Lei nº 8.009/1990 possui interpretação ampla, alcançando a viúva, pessoas solteiras e separadas. Reconhecida a natureza de bem de família, concluiu-se que a fração pertencente ao herdeiro também integra o patrimônio protegido, restabelecendo o direito de moradia e determinando a desconstituição da penhora.
Nº do processo: RR 0001002-49.2012.5.15.0096
Fonte: tst.jus.br

