A Justiça do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de horas extras a empregado que cumpria escala com apenas oito horas de descanso entre as jornadas laboradas, em afronta ao intervalo legal mínimo de 11 horas, previsto na CLT.
Afastada a validade da norma coletiva utilizada para sustentar a escala laboral praticada. Para o Tribunal, o intervalo interjornada integra o núcleo de proteção à saúde e à segurança do empregado, e, portanto, não comporta redução por negociação coletiva.
Determinada, em consequência, a condenação do empregador ao pagamento extraordinário das horas suprimidas entre uma jornada e outra. O Tribunal também destacou que a flexibilização coletiva não alcança garantias essenciais vinculadas à recuperação física e mental do empregado.
Nº do processo: Ag-RRAg-1073-96.2016.5.11.0201
Fonte: jurinews.com.br

