Reconheceu-se o caráter discriminatório de dispensa sem justa causa de operador diagnosticado com doença de Crohn. O quadro clínico consistia em inflamação crônica que atingia o trato digestivo, com sintomas intensos, e limitações no trabalho.
O Tribunal de segundo grau havia afastado a sentença condenatória, sob argumento de que o contrato de trabalho permaneceu ativo após o diagnóstico da doença, e que a rescisão ocorreu somente anos depois. Todavia, o colegiado do TST restabeleceu a sentença que declarou nula a rescisão contratual.
A decisão considerou que a empresa conhecia a enfermidade, e vinculou a dispensa ao agravamento do quadro clínico e à queda de produtividade. Para a Corte Trabalhista, oscilações de rendimento durante tratamento de doença grave não autorizam a ruptura contratual sem prova clara de motivo legítimo, e desvinculado da doença.
Reformou-se, assim, o acórdão e condenou-se a empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período de afastamento do empregado até a data da decisão.
Nº do processo: AIRR-10208-43.2016.5.15.0033
Fonte: migalhas.com.br

