A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa de vigilância por acidente sofrido por empregado durante curso obrigatório de defesa pessoal. O treinamento era exigência legal da função e, ao receber um golpe do instrutor, o vigilante teve fratura de clavícula, ficou afastado pelo INSS e apresentou sequelas permanentes. O trabalhador já havia se envolvido em outros incidentes no vínculo, inclusive em atividade de monitoramento.
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização, com base em laudo que apontou redução da capacidade laboral e evolução da fratura para pseudoartrose. A decisão regional, porém, afastou a condenação por entender que se tratava de fato imprevisível e inevitável, sem relação direta com a periculosidade da função.
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, reformou o entendimento, destacando que a participação em treinamentos obrigatórios integra o desempenho da atividade e, portanto, o risco do evento é inerente ao trabalho. Ainda que provocado por terceiro (o instrutor), o acidente manteve nexo com as atribuições do cargo, configurando responsabilidade objetiva da empregadora e assegurando o direito do empregado à reparação pelos danos sofridos.
Nº do processo: RR-1713-91.2011.5.12.0025
Fonte: tst.jus.br

