Empresa de transporte condenada ao pagamento de acréscimo salarial de 10% a empregado que, além de dirigir, realizava vendas de passagens. O reconhecimento do adicional baseou-se na constatação de que o profissional desempenhava atividades distintas das previstas no contrato, gerando desequilíbrio na relação empregatícia.
A função de motorista não abrange tarefas de bilheteiro ou auxiliar de viagem, configurando aumento de responsabilidades sem a correspondente contraprestação financeira. Depoimentos e registros da Classificação Brasileira de Ocupações confirmaram o exercício cumulativo de funções, evidenciando violação da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil.
O percentual de 10% foi fixado como parâmetro razoável, conforme analogia à Lei nº 3.207/1957, que prevê adicional semelhante em hipóteses de aumento de responsabilidade.
Nº do processo: 0010483-95.2024.5.03.0016 (ROT)
Fonte: portal.trt3.jus.br

