A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de empregada ao adicional de periculosidade, após constatar uso contínuo de equipamento semelhante a maçarico industrial em ambiente fechado, alimentado por gás encanado. A despeito de o laudo pericial inicial ter afastado a periculosidade, o Tribunal Regional concluiu que a atividade expunha a empregada a risco equiparado ao previsto na Norma Regulamentadora 16, que versa sobre operações com inflamáveis.
O Tribunal destacou que o laudo fotográfico comprovou a utilização do flambador em local fechado, com presença de tubulação de gás inflamável, circunstância que amplia a exposição ao risco. Com base em precedentes do TST, firmou-se entendimento de que a atividade exercida nas mesmas condições de trabalhadores em contato com inflamáveis enseja o pagamento do adicional.
A decisão ressaltou que o julgador não fica restrito às conclusões do perito, podendo considerar outros elementos probatórios constantes nos autos para formação de seu livre convencimento. Prevaleceu, assim, o entendimento de que a operadora, durante oito anos de contrato, exerceu suas funções em condições que colocavam sua integridade em perigo, legitimando o acréscimo de 30% sobre a remuneração a título de adicional de periculosidade.
Nº do processo: AIRR 0010790-79.2023.5.18.0141
Fonte: tst.jus.br

