A Justiça do Trabalho manteve decisão que rejeitou pedido de vendedora de loja de maquiagem, com objetivo de obter adicional salarial por alegado acúmulo de funções, em razão de atuação vinculada a marketing digital.
A empregada sustentou execução de tarefas típicas de assistente de marketing, além das vendas, e invocou a CBO para afirmar ausência de previsão dessas atividades em sua função. O Tribunal aplicou o artigo 456, parágrafo único, da CLT, e considerou inseridas no pacto laboral as atividades lícitas, e compatíveis com a condição contratual.
O acórdão registrou que o contrato previa atendimento ao cliente, organização de produtos, reposição de estoque, manutenção de limpeza e organização da área de vendas, e outras atividades correlatas. Sob esse enquadramento, o colegiado concluiu que ações de divulgação e contato com clientes por meio digital permaneceram vinculadas a vendas, e atendimento, sem desvio para atribuições totalmente alheias ao cargo.
Com isso, o Tribunal negou o adicional por acúmulo de funções, e manteve a improcedência do pedido. O texto original também mencionou inadmissão de recurso por ausência de comprovação de custas e depósito recursal, porém tal informação não integra a consequência material imediata na relação de trabalho descrita na decisão.
Nº do processo: Indisponível
Fonte: portal.trt3.jus.br

