Afastada a condenação anteriormente imposta à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a duas médicas ginecologistas, lotadas em centro obstétrico de hospital universitário.
As profissionais recebiam o adicional em grau médio, e buscaram majoração, em razão de atendimento a emergências ginecológicas com sangramentos, realização de cirurgias envolvendo abscessos e tumores, e assistência a pacientes com doenças infectocontagiosas, com menção ao vírus HIV.
O laudo pericial produzido, em razão da ação, registrou que o Anexo 14 da NR-15 prevê aferição qualitativa para insalubridade por agentes biológicos, e reservou o grau máximo às hipóteses de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e com objetos de uso não previamente esterilizados. Com base em relatos, frequência das atividades, utilização de uniformes e EPIs, procedimentos e precauções adotados, rodízio entre setores, escalas, e taxa de internações em isolamento, a perícia concluiu pela inexistência de exposição em grau máximo nas atribuições examinadas.
A despeito de inicialmente deferida a majoração do adicional pleiteado pelas reclamantes, a Corte Superior Trabalhista considerou indispensável a análise do laudo pericial produzido para que decidido acerca do grau de insalubridade. Reformada, assim, a decisão, e mantido o grau médio do adicional, sob fundamento de que inexistente o contato permanente necessário para caracterização do grau máximo de insalubridade.
Nº do processo: 20813-45.2020.5.04.0702
Fonte: conjur.com.br

