A Justiça do Trabalho afastou suspeição atribuída à testemunha indicada por empregado exclusivamente em razão de exercício de cargo sindical. O depoimento testemunhal, que buscava comprovar horas extras pleiteadas pelo autor, havia sido desconsiderado após alegação empresária, em sede de contestação, de parcialidade da testemunha indicada. O Tribunal Regional havia limitado as declarações a caráter meramente informativo, fundamentando sua decisão exclusivamente em razão da função sindical exercida pela testemunha.
O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, ressaltou que eventual parcialidade necessita de comprovação efetiva e não pode decorrer unicamente do cargo ocupado. O colegiado destacou que a atuação sindical não evidencia, per se, ausência de imparcialidade, e concluiu que a desconsideração de prova testemunhal, sem demonstração objetiva de parcialidade, compromete a amplitude do direito de defesa do empregado.
Com o provimento do recurso, a decisão determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para prosseguimento do julgamento, com a devida consideração do depoimento prestado para formação do convencimento do órgão colegiado.
Nº do processo: RRAg-11233-86.2017.5.03.0099
Fonte: tst.jus.br

