Com a aproximação do Carnaval, uma dúvida recorrente surge entre empregadores e trabalhadores: afinal, o Carnaval é feriado? As empresas são obrigadas a conceder quatro dias de folga? A resposta exige atenção à legislação federal, estadual, municipal e às normas coletivas.
A seguir, explicamos como o tema é tratado no Direito do Trabalho.
O Carnaval não é feriado nacional, ao contrário do que muitos imaginam.
A Lei nº 9.093/1995 estabelece que:
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- Os feriados nacionais dependem de lei federal;
- Os feriados estaduais são instituídos por lei estadual;
- Os feriados municipais dependem de lei municipal (limitados a quatro por ano).
Como não existe lei federal declarando o Carnaval como feriado nacional, ele somente será considerado feriado se houver lei estadual ou municipal específica.
Como funciona na prática?
Na maior parte do país:
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- Segunda-feira de Carnaval: dia normal de trabalho;
- Terça-feira de Carnaval: pode ou não ser feriado, dependendo da legislação local;
- Quarta-feira de Cinzas: dia normal, embora seja comum expediente a partir das 12h em órgãos públicos e algumas empresas.
A confusão ocorre porque muitos órgãos públicos decretam ponto facultativo, o que não se aplica automaticamente às empresas privadas.
As empresas são obrigadas a conceder quatro dias de folga?
Não constituindo feriado nacional, inexiste obrigação legal geral que determine a concessão de quatro dias de folga durante o Carnaval.
A obrigatoriedade somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
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- Lei estadual ou municipal declarando feriado na localidade;
- Convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho prevendo a concessão de folga durante o período;
- Política interna formalizada pela empresa.
Na ausência dessas previsões, trata-se de dia normal de trabalho.
E quando a empresa concede folga?
Se a empresa optar por dispensar os empregados, pode fazê-lo:
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- Como liberalidade, sem necessidade de compensação;
- Mediante compensação posterior, por meio da utilização de banco de horas ou acordo de compensação de jornada, respeitados os limites legais.
É de suma relevância, contudo, que a forma adotada esteja documentada para evitar passivos trabalhistas.
Faltas injustificadas no Carnaval
Inexistindo previsão legal (estadual ou municipal), norma coletiva ou interna da empresa que disponha sobre o tema, havendo falta do empregado a ausência poderá ser considerada falta injustificada, sujeitando-se a:
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- Desconto salarial;
- Perda do descanso semanal remunerado;
- Medidas disciplinares, conforme o caso.
Conclusão
O Carnaval não é necessariamente feriado no Brasil. A obrigatoriedade de concessão de folga depende da legislação local ou de previsão em norma coletiva.
Para evitar equívocos e riscos trabalhistas, recomenda-se que empresas verifiquem:
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- A existência de lei municipal ou estadual;
- O que dispõe a convenção coletiva da categoria;
- A necessidade de formalização de eventual compensação de jornada.
A correta orientação jurídica preventiva é sempre o melhor caminho para evitar conflitos e passivos futuros.
Artigo escrito por: Raphael Barbosa

