A Justiça do Trabalho condenou empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, após constatar prática de consulta prévia de antecedentes criminais de candidatos, inexistindo pertinência com as funções pretendidas. O entendimento consolidado do TST reputa tal prática como discriminatória, por violar direito à intimidade e à vida privada. A decisão atendeu recurso do Ministério Público do Trabalho, que pleiteou multa mensal de R$ 20 mil por candidato, caso a conduta permanecesse.
O processo teve início após denúncia de empregado que relatou exclusão de seleção para motorista, em razão de restrições no Sistema de Proteção ao Crédito, mesmo após aprovação em exames admissionais. A empresa admitiu consultas aos órgãos de proteção, alegando finalidade meramente informativa, inexistindo impedimento a contratação de pessoas com registros desfavoráveis. Instâncias anteriores consideraram inexistente prova de discriminação, sustentando que nenhuma contratação havia sido recusada unicamente em razão de consulta aos cadastros.
Ao julgar o recurso, contudo, o TST destacou que comprovar preterição por esse motivo revela dificuldade, pois raramente se registram os reais fundamentos da recusa. O Tribunal reforçou que a investigação de restrições cadastrais apenas constitui legitima quando há relação direta às atribuições do cargo pretendido, devendo prevalecer o direito à intimidade do empregado como forma de impedir práticas discriminatórias.
Nº do processo: 1000456-58.2015.5.02.0443
Fonte: conjur.com.br

