Empregada do Banco do Brasil questionou descontos lançados diretamente em sua conta-corrente, relativos a adiantamento emergencial previsto em norma coletiva. O benefício amparava empregados com cessação de auxílio previdenciário e inaptidão constatada pelo médico do trabalho, durante a espera por nova análise do INSS.
A controvérsia surgiu após o banco lançar, sem aviso prévio, desconto de R$ 11,4 mil na conta da empregada, ainda sem saldo suficiente. A medida levou a conta ao cheque especial, gerou encargos financeiros, e contrariou previsão normativa que vedava o abatimento em determinadas hipóteses de indeferimento do benefício previdenciário.
A Justiça do Trabalho manteve a devolução em dobro dos valores, e a 7ª Turma do TST rejeitou o recurso do banco. Para o colegiado, ao retirar os valores diretamente da conta-corrente, o banco deixou de atuar apenas na condição de empregador, e passou a agir como operador financeiro, com incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Com esse enquadramento, a cobrança indevida autorizou a restituição em dobro, diante da ausência de engano justificável. O entendimento reforça que descontos lançados diretamente em conta bancária do empregado, ainda que vinculados ao contrato de trabalho, podem atrair tutela própria das relações de consumo.
Nº do processo: RRAg-12620-89.2015.5.15.0094
Fonte: tst.jus.br

