Uma candidata a emprego em empresa de cruzeiros precisou realizar teste de gravidez durante a seleção. A empresa e sua representante alegaram finalidade protetiva, diante dos riscos do trabalho e da ausência de estrutura hospitalar adequada a bordo.
O artigo 373-A, IV, da CLT e o artigo 2º, I, da Lei nº 9.029/1995 proíbem exigir exames de gravidez para admissão ou permanência no emprego. A justificativa de proteção não afastou o caráter discriminatório da exigência.
Manteve-se a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral. A contratação posterior da empregada não eliminou a ofensa decorrente do exame exigido na seleção.
A proteção à saúde deve ocorrer mediante prevenção de riscos e adaptação das condições de trabalho. A exclusão antecipada de mulheres potencialmente gestantes transfere às candidatas os riscos da atividade econômica, e restringe seu acesso ao emprego.
Nº do processo: 1000311-38.2026.5.02.0080
Fonte: TRT – 2

