Exposição a Metanol

Condenado, solidariamente, laboratório de exame toxicológico e empresa de diagnósticos ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a empregada que manipulava metanol de forma habitual, reconhecendo-se que não houve comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção, nem controle sobre o uso adequado, o que manteve a exposição contínua a agentes químicos nocivos.

Durante a jornada, a auxiliar operacional realizava procedimentos de lavagem de amostras de pelos e cabelos humanos, utilizando metanol para retirada de resíduos. As tarefas incluíam imersão, separação e descarte do produto químico, executadas diariamente, inclusive em amostras provenientes de concursos públicos. Fotografias e depoimentos confirmaram o ambiente de risco, e o laudo pericial apontou contato habitual com o agente insalubre, conforme parâmetros da Norma Regulamentadora nº 15.

A norma legal não exige contato direto com o produto durante toda a jornada, mas sim exposição rotineira e inerente às funções desempenhadas. Diante da ausência de provas de neutralização do risco, restou acolhido integralmente o laudo técnico e fixou o adicional em 40% sobre o salário mínimo, reconhecendo a habitualidade da exposição ao metanol e a omissão das empresas quanto à proteção adequada.

Nº do processo: 1000519-06.2025.5.02.0032

Fonte: ww2.trt2.jus.br

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