A Justiça do Trabalho identificou fraude na forma de pagamento de comissões a empregada. A funcionária que recebia parte de suas comissões em forma de créditos mensais em cartão-benefício, artifício utilizado pela empresa como meio de repasse oculto de parcelas salariais. A reclamada, em sede defensiva, alegou tratar-se tão somente de pagamento de auxílio e benefícios. O colegiado, contudo, constatou habitualidade dos repasses, bem como ausência de prova de caráter indenizatório e incompatibilidade dos valores com despesas reembolsáveis, e, assim, concluiu que tais créditos representavam remuneração quitada sem registro formal.
O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada a integração das parcelas pagas “por fora” ao salário da empregada, arbitrando o valor das comissões em R$ 350,00. O Tribunal, ao analisar o caso, reformou parcialmente a sentença, ao verificar, por meio dos extratos, que as comissões quitadas de maneira não oficial, na forma de créditos mensais no cartão-benefício, variavam entre R$ 800,00 e R$ 1.800,00, valores em muito superiores aos R$ 350,00 arbitrados na origem.
O acórdão atribuiu natureza salarial às parcelas e determinou integração nas verbas trabalhistas, como férias com 1/3, 13º salário e FGTS, com dedução apenas dos valores registrados oficialmente. A decisão apenas manteve a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, em razão do pedido de demissão da funcionária, reconhecendo que os créditos no cartão-benefício configuravam comissões habituais incorporadas ao salário nos termos do art. 457 da CLT.
Nº do processo: 0011377-87.2024.5.15.0129
Fonte: trt15.jus.br

