A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a empregado que guardava maconha, destinada a consumo próprio, no alojamento disponibilizado pela contratada. Por unanimidade, o Tribunal entendeu que a conduta abalou a confiança exigida para a continuidade do vínculo, e sustentou a penalidade máxima.
O empregado exercia função de técnico de segurança do trabalho, e prestava serviços em obra vinculada à Polícia Federal. As atribuições do cargo, e o contexto do ambiente de prestação de serviços, influenciaram a análise do acórdão.
A decisão registrou que o porte de pequena quantidade de entorpecente para consumo pessoal não configura crime, e que uso e dependência costumam receber abordagem relacionada à saúde. Ainda assim, o Tribunal destacou que substâncias lícitas ou ilícitas alteram os sentidos, e podem comprometer a atividade laboral, especialmente quando o empregado responde pela segurança no trabalho, além de existirem vedações internas quanto a tais substâncias no ambiente laboral.
O acórdão também apontou que o alojamento localizava-se dentro das instalações da Polícia Federal, tratadas como área de segurança nacional. Nessa linha, o porte de maconha afrontou normas do órgão tomador, e evidenciou quebra de confiança incompatível com a manutenção do contrato de trabalho.
Nº do processo: 0000363-60.2025.5.06.0020
Fonte: trt6.jus.br

