A Justiça do Trabalho autorizou a realização de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge de executado, permitindo a penhora de metade dos valores eventualmente localizados pelo Sisbajud (sistema de pesquisa patrimonial utilizado pela Justiça Trabalhista). A decisão não incluiu a esposa do executado no polo passivo nem a responsabilizou pela dívida, bem como determinou que os valores identificados não fossem transferidos de imediato para conta judicial. O entendimento considerou a medida útil à execução, por possibilitar a detecção de eventuais ocultações de bens e garantir a efetividade da cobrança, sem, contudo, violar direitos do cônjuge não devedor.
A busca patrimonial em nome de companheiro ou cônjuge, segundo o acórdão, auxilia na identificação de bens comuns sujeitos à penhora, respeitando o regime de comunhão e a meação. O Tribunal ressaltou que quantias em contas conjuntas ou de investimento que integrem a comunhão, e não se refiram a verbas salariais ou valores exclusivos do cônjuge, podem ser bloqueadas parcialmente. A medida visa equilibrar a satisfação do crédito trabalhista com a preservação dos direitos patrimoniais do parceiro alheio à execução.
O colegiado destacou que a providência não configura violação de sigilo ou abuso, especialmente após o esgotamento dos meios típicos de execução. A relatora, em seu voto, afirmou que os sigilos legais destinam-se à proteção de pessoas, não podendo servir como instrumento para ocultação de patrimônio e frustração de dívidas trabalhistas. Considerou-se, assim, legítima a pesquisa patrimonial em nome de cônjuge ou companheiro, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nº do processo: 1000924-29.2021.5.02.0211
Fonte: ww2.trt2.jus.br

