Mantida Presunção de Discriminação por Dispensa de Dependente Químico

A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece presunção de discriminação na dispensa de empregado acometido por doença grave. Com base nesse entendimento, mantida a condenação imposta a uma empresa petrolífera, pela dispensa sem justa causa de operador de produção offshore em tratamento contra dependência química, ocorrida logo após internação e retorno ao trabalho.

O empregado ingressou na empresa em 2015, e iniciou tratamento em 2017, com ciência do empregador. Durante afastamento, teria ouvido comentários pejorativos de supervisor, e presenciado risadas e conversas a seu respeito no ambiente de trabalho, o que indicou conhecimento do quadro por colegas e superiores.

Em 2019, o empregado foi internado após diagnóstico de transtornos comportamentais decorrentes do uso de drogas e substâncias psicoativas. Relatada autorização expressa para inclusão do CID nos atestados, sem intenção de ocultar gravidade do estado de saúde. Após alta médica em janeiro de 2020, a dispensa ocorreu sete dias depois do retorno às atividades.

Na defesa, a empresa atribuiu o desligamento a reestruturação interna, e mencionou dispensas de outros empregados no mesmo período, além de sustentar inexistência de impedimento para a dispensa após o término do tratamento. A Justiça do Trabalho, contudo, reconheceu a dependência química como doença grave sujeita a estigma e preconceito, entendeu ausente comprovação de motivo legítimo para a ruptura contratual, e manteve a condenação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais, além de salários e verbas rescisórias referentes a 12 meses.

 

Nº do processo: Indisponível

Fonte:  conjur.com.br

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