A Justiça do Trabalho reconheceu vínculo de emprego entre psicóloga e empresa tomadora de serviços, reputando utilização fraudulenta de contratação da profissional como pessoa jurídica. A decisão declarou rescisão indireta do contrato, em razão da ausência de pagamentos regulares, determinando responsabilidade subsidiária de planos de saúdes aos quais a empregada prestou serviços. Restou evidenciado que o contrato tinha caráter de adesão, sem autonomia real da profissional, e que a conduta empresarial visava ocultar relação empregatícia.
O Tribunal Regional havia afastado a responsabilidade das operadoras de saúde, sob argumento de prestação simultânea de serviços, cenário que dificultaria mensurar o trabalho executado para cada empresa. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, reformou tal acórdão, aplicando a Súmula 331 e destacando que a impossibilidade de delimitar a carga de trabalho de cada empresa não exclui a responsabilidade das beneficiárias do serviço.
Restou determinada, assim, a responsabilidade subsidiária das operadoras de saúde que se beneficiaram diretamente do trabalho da psicóloga. A apuração dos valores devidos ocorrerá na fase de liquidação de sentença, observando os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços, assegurando a efetividade da condenação e a reparação dos direitos reconhecidos em juízo.
Nº do processo: RR-1001710-55.2023.5.02.0065
Fonte: tst.jus.br

