Reabertura de Sindicância Prescrita Não Sustenta Demissão Por Justa Causa

A Justiça do Trabalho analisou demissão por justa causa aplicada após retomada de sindicância antiga, já ultrapassada por prazos internos e pela prescrição. A decisão determinou retorno do empregado ao quadro funcional, após nova penalidade aplicada com base no mesmo procedimento disciplinar.

O fundamento central recaiu na prescrição do poder sancionatório: a abertura da sindicância interrompe o prazo prescricional, porém norma interna fixou conclusão em 150 dias, e, ultrapassado esse limite sem decisão válida, o prazo voltou a correr. Na sequência, aplicou-se o prazo prescricional de cinco anos para infrações puníveis com demissão, sem causa válida de interrupção ou suspensão.

A administração já não detinha poder punitivo quando praticou os atos que culminaram em nova dispensa, o que conduziu à suspensão da justa causa. A decisão também registrou que a prescrição opera de pleno direito, e não admite desconsideração sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, e da razoabilidade.

Como consequência imediata, determinada a reintegração do empregado, e pagamento de salários e benefícios desde a data da última demissão, diante do risco de dano ligado à supressão de remuneração de natureza alimentar.

 

Nº do processo: 0001771-93.2025.5.10.0111

Fonte: conjur.com.br

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