Reconhecida a existência de contrato de emprego a empregada que prestava serviços três dias por semana sem formalização adequada, vez que a empresa deveria ter firmado contrato de trabalho intermitente, conforme previsto no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da alternância entre períodos de atividade e inatividade.
A decisão destacou que a prestação de serviços ocorria com subordinação e continuidade, ainda que não diariamente, e que a ausência de contrato escrito afrontou o artigo 452-A da CLT, que impõe forma escrita para esse tipo de contratação.
Com a constatação dos elementos típicos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, concluiu-se pelo reconhecimento do vínculo empregatício comum, determinando-se a anotação na CTPS da empregada e o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Nº do processo: 1000981-82.2025.5.02.0445
Fonte: ww2.trt2.jus.br

