Empregado dispensado, e recontratado no dia seguinte, com remuneração inferior, teve deferido pedido de pagamento das diferenças salariais. A empresa alegou erro no cadastro inicial da função, com salário superior ao devido.
A Justiça do Trabalho concluiu que a remuneração inicialmente paga integrou o contrato, e que falha administrativa não autorizava redução salarial. Também não houve prova de ciência ou concordância válida do empregado quanto à alteração prejudicial.
O Tribunal manteve a condenação, ao reconhecer tentativa de mascarar redução salarial mediante nova contratação imediata. O acórdão afastou a justificativa de erro administrativo, e aplicou a proteção constitucional contra a irredutibilidade salarial, além da vedação celetista a alterações contratuais lesivas.
A empresa deverá pagar as diferenças salariais, com reflexos nas verbas rescisórias, saldo de salário, décimo terceiro, férias proporcionais, e FGTS.
Nº do processo: Indisponível
Fonte: TRT – 4

