Candidato aprovado na etapa objetiva de concurso para leiturista acabou eliminado na fase seguinte, após reprovação em Teste de Aptidão Física com corrida, salto vertical, e flexão abdominal.
A controvérsia girou em torno da exigência de exames físicos e psicotécnicos sem amparo legal, à luz dos artigos 5º, II, e 37, II, da Constituição Federal. A decisão destacou que previsão apenas em edital não substitui lei, sobretudo quando a prova física não guarda pertinência com as atribuições do cargo.
Quedou determinada a inclusão do candidato na lista de aprovados, respeitada a ordem de classificação obtida na prova objetiva. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Com isso, a exclusão baseada somente no edital não prevaleceu, e a classificação do candidato no concurso permaneceu válida. A consequência imediata recaiu sobre a obrigação de retificação da lista de aprovados, com observância da posição alcançada na etapa objetiva, e sem condicionamento ao TAF.
Nº do processo: 2397-27.2016.5.22.0004
Fonte: conjur.com.br

