A Justiça do Trabalho aplicou multa de 5%, calculada sobre o valor da causa, contra empregada por litigância de má-fé, por apresentar recurso com precedentes inexistentes, gerados por ferramenta de inteligência artificial. A empresa contestou as citações jurisprudenciais e restou reconhecido que a advoagda da autora não conferiu o conteúdo da manifestação antes da protocolização.
O Tribunal constatou que os entendimentos atribuídos a ministros do TST, e até a magistrado inexistente, não possuíam correspondência real. Segundo o colegiado, a responsabilidade recaiu integralmente sobre a parte que assina a petição, pois constitui dever do profissional verificar a veracidade dos elementos incluídos na peça antes de sua juntada aos autos.
O relator destacou que a inteligência artificial deve funcionar apenas como instrumento auxiliar e concluiu, assim, que a parte agiu de forma temerária ao não realizar a verificação devida e, assi, induzir o juízo em erro. O Tribunal, além da aplicação da pena de multa, negou provimento aos pedidos de rescisão indireta, indenização por dano moral, pagamento de horas extras e acúmulo de função.
Nº do processo: 1001467-35.2024.5.02.0467
Fonte: conjur.com.br

