Tribunal Mantém Condenação Por Dispensa Discriminatória

Mantida, em parte, condenação de empresa do setor de certificação, ao reconhecer contribuição do empregador para agravamento de quadro de saúde mental de empregado da área comercial, com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, e registros de episódios de esgotamento profissional. Também confirmada dispensa discriminatória ocorrida após afastamentos médicos.

Verificada falha do empregador no dever de proteção à saúde mental, e apontada concausa em grau moderado ligada ao labor. Perícia realizada indicou origem multifatorial do transtorno, mas reconheceu contribuição parcial do trabalho para agravamento da patologia. Documentos do período contratual vincularam episódios de esgotamento à sobrecarga, e à pressão por metas.

Com esse enquadramento, determinada indenização por danos materiais relativa aos períodos de afastamento por incapacidade total e reparação indenizatória. No ajuste de valores, o Tribunal utilizou o percentual do cálculo 25% do salário, para cálculo das verbas deferidas.

Quanto à dispensa, aplicada a Súmula 443 do TST, e determinado o pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 9.000,00 (nove mil reais). Por fim também reconhecida estabilidade provisória acidentária prevista na Lei nº 8.213/91, e fixada indenização substitutiva do período estabilitário não usufruído.

 

Nº do processo: 0011400-12.2024.5.18.0012

Fonte: trt18.jus.br

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