O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional reanalisasse pleito de indenização por dano moral apresentado por supervisora de eventos que sofreu acidente durante apresentação em parque temático. O colegiado da Corte Trabalhista fixou entendimento de que, em caso de acidente de trabalho, o dano moral dispensa comprovação de abalo psicológico, bastando a demonstração do acidente e do nexo causal.
A empregada relatou participação frequente em atividades de equitação e provas de velocidade, nas quais montava cavalos em alta performance para apresentações ao público. Durante uma demonstração, o animal desviou inesperadamente, arremessando-a ao solo e causando escoriações e outras lesões. As instâncias anteriores haviam rejeitado o pedido de reparação por dano moral, fundamentando-se em laudo pericial que não identificou incapacidade para o trabalho ou sequelas oriundas do incidente.
O TST destacou que a inexistência de incapacidade laboral ou de sequelas não afasta a indenização quando comprovado o acidente de trabalho. Baseando-se nesta premissa, determinou que o Tribunal Regional reavaliasse a demanda, considerando especialmente a análise da culpa do empregador.
Nº do processo: RR – 20734-54.2017.5.04.0352
Fonte: tst.jus.br

