A família de prestador de serviços da Andrade Gutierrez Engenharia S.A., morto a tiros dentro de canteiro de obras, não obterá indenização. O TST entendeu inexistir elemento que vincule o homicídio às tarefas do empregado, e à conduta da empresa.
O homicídio ocorreu em 2012, quando dois homens com uniforme da empresa ingressaram no pátio, e conduziram o encarregado atrás de um contêiner, e efetuaram três disparos. A família alegou falha de segurança, e mencionou ameaças após demissão de colaboradores suspeitos de furto.
A Justiça do Trabalhou atribuiu o crime a terceiros estranhos ao contrato, e afastaram nexo causal, e culpa patronal, destacando inviabilidade de revista diária, ou vigilância integral em toda a obra. Na ação rescisória apresentada, quedou mantida a decisão.
Sem prova de nexo entre atividade e morte, nem de culpa empresarial, mantido o indeferimento de indenização por danos morais, e materiais. O homicídio permaneceu enquadrado como ato de terceiro, afastando obrigação reparatória da construtora.
Nº do processo: ROT-1004214-06.2021.5.02.0000
Fonte: tst.jus.br

