TST anula comprovação de gravidez para obter a estabilidade

TST anula comprovação de gravidez para obter a estabilidade

Foto: Exame de Ultrassom - Gravidez

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que condicionava a estabilidade da gestante à comprovação do estado gravídico. Segundo o colegiado, não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido.

Declaração médica

A cláusula constava da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de

Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o sindicato das indústrias do setor no estado. A regra previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto e, caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”.

Declaração médica
Declaração Médica

No pedido de anulação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para a garantia.

Comprovação de Gravidez – Cláusula anulada

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) acolheu o pedido de nulidade e condenou a empresa a afixar, em locais públicos e de acesso fácil, cópias da decisão, para que a categoria profissional tivesse ciência e para quem as interessadas pudessem ingressar com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada.

Negociação

Ao recorrer ao TST, o sindicato patronal sustentou que a cláusula decorreu de negociação entre os segmentos econômico e profissional. “A lógica da cláusula procura evitar desperdício de tempo e de dinheiro e, para tanto, basta que haja a comunicação do estado gravídico por parte da empregada”, argumentou.

Direitos indisponíveis

De acordo com a relatora do recurso do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, os direitos que visam à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal, “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”. A ministra lembrou que a SDC sempre foi firme em não admitir a instituição de norma convencional que viole direitos irrenunciáveis. “Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RO-503-47.2018.5.08.0000

 


Vejamos o que diz a legislação:
O que diz o art 391-a da CLT?
391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, no mínimo, por 6 (seis) meses após o final do período de licença-maternidade.
O que diz o art. 392 da CLT?
Segundo o Art. 392 da CLT, as trabalhadoras grávidas possuem o direito de se ausentar do trabalho, sem descontos de salário ou banco de horas, pelo menos seis vezes durante o período da gravidez para a realização de exames gestacionais.

 

 


Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho – Notícias.

 


Saiba mais sobre normas coletivas em: PDV sem norma coletiva não gera quitação ampla e irrestrita.

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