A Justiça do Trabalho manteve a obrigação de operadora de saúde indenizar quatro empregadas com mais de 50 anos, após dispensa ocorrida na sequência de fusão empresarial. Prova documental, e testemunhal, indicaram “seletividade etária” na rescisão contratual.
As empregadas atuavam no setor de cadastro, somavam mais de uma década de vínculo, e relataram desligamento de nove profissionais, com predominância de pessoas acima de 50 anos. Nos autos, constou permanência de dois empregados 50+ na área, ambos enquadrados como pessoas com deficiência.
A empresa sustentou redução de custos, e escolha por maiores salários, mas depoimentos apontaram orientação gerencial para demissão de “todas as velhas”, além de desligamento de empregados aposentados. O Tribunal considerou o conjunto probatório robusto, enquadrou a dispensa como discriminatória por motivo vedado pela ordem jurídica, e manteve a condenação.
A decisão fixou indenização por dano moral em R$ 15 mil para cada empregada.
Nº do processo: 1000045-36.2025.5.02.0064
Fonte: trt2.jus.br

