Empregada Doméstica
A legislação brasileira, desde 2015, considera empregada doméstica quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora.
Nos autos, os empregadores alegaram que a mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando com outra profissional. Acrescentaram que o labor três vezes semanais ocorria de forma esporádica. No entanto, o juiz-relator, Pérsio Luis Teixei

ra de Carvalho, pontuou que, tendo sido admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.
Além disso, documento juntado ao processo intitulado de “Rescisão de Acordo de Trabalho”, com assinatura de um dos empregadores, informa que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana “quando combinado”. Na decisão, o magistrado destaca que, como a prova não foi impugnada pelos reclamados, “infere-se que concordaram com sua veracidade e teor”.
Testemunhas
Ainda, os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade. Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal. Ele calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais. “O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da LC nº 150/2015”, ponderou.
Você sabe o que caracteriza a função de empregada doméstica?
A função de empregado doméstico gera vínculo empregatício desde que o profissional precise cumprir expediente por mais de dois dias na semana. A partir daí, deve ter carteira assinada e direitos trabalhistas.
Ou seja, no emprego doméstico, o vínculo é estabelecido quando o empregado presta seus serviços mais de duas vezes na semana. Por exemplo: o trabalhador doméstico exerce suas funções na segunda, quarta e sexta, caracterizando habitualidade, uma vez que exerce a continuidade à prestação de serviços nesses dias.
Um ponto que, de modo geral, causa bastante confusão é se as passadeiras, lavadeiras, jardineiros e afins são considerados empregados, tendo em vista que recebem por seu trabalho, obedecem ordens e trabalham duas vezes na semana, por exemplo. Estes profissionais obedecerão à mesma regra do art. 3º da CLT, preenchidos os pressupostos serão considerados empregados. Assim, se uma faxineira trabalha todas as terças e sextas (não eventualidade), cumpre ordens (subordinação), recebe por seu trabalho (onerosidade) e não se faz substituir por outra pessoa (pessoalidade), restará caracterizado o vínculo de emprego.
Requisitos
Portanto, inicialmente já se vê que existem 7 requisitos caracterizadores, que são:
- Forma continua: a prestação de serviços ligados às atividades normais do empregador.
- Subordinação: O empregado, inserido na organização da atividade do empregador, deve seguir as suas determinações e orientações, estabelecidas dentro dos limites legais.
- Onerosa: os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento da remuneração, não se tratando, assim, de trabalho gratuito.
- Pessoalidade: prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja substituído constantemente por terceiros.
- Finalidade não lucrativa: o empregador não visa lucrar economicamente com a prestação de serviço por parte do empregado.
- No âmbito residencial: Isto é a prestação do serviço não poderá ser realizado em outro lugar além da residência do empregador.
- por mais de 2 dias por semana: o labor do empregador não poderá ser inferior ao prazo estabelecido.
Faltando algum desses requisitos o vínculo empregatício não poderá ser configurado, até porque são os requisitos fático-jurídicos.
Fontes: TRT da 2ª Região (SP), Jusbrasil – Artigos e Notícias, xxxxxx
Saiba mais sobre vínculo em: Fraude na Terceirização com Seguradora ou em Acordo que reduz salário não é homologado.

