Convenção Coletiva Não se Aplica a Caseiro

A Justiça do Trabalho afastou a aplicação de convenção coletiva a empregado contratado para atuar como caseiro em sítio particular. A Corte Superior Trabalhista entendeu que o empregador doméstico não se enquadra como categoria econômica, pois não exerce atividade lucrativa. O acórdão ressaltou que a formalização de convenção coletiva depende da existência de uma categoria profissional e de uma categoria econômica, inexistente no âmbito doméstico.

O empregado alegou descumprimento de cláusulas previstas em convenção firmada entre sindicatos de empregados e empregadores domésticos, como pagamento de horas extras, seguro de vida e labor aos domingos. O Tribunal Regional havia reconhecido diferenças salariais, sob o argumento de que, após a Emenda Constitucional 72/2013, os direitos trabalhistas dos empregados domésticos foram equiparados aos dos demais segmentos. A instância superior, contudo, reformou o entendimento.

O Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregador doméstico não integra categoria econômica por não visar ao lucro nem explorar atividade empresarial e, assim, afastou a aplicação da norma coletiva e restabeleceu a sentença de primeiro grau. O colegiado destacou, ainda, que os empregados domésticos não realizam greve nem ajuízam dissídios coletivos, fatos que reforçam a impossibilidade de negociação coletiva no âmbito doméstico.

Nº do processo: RR-11495-35.2021.5.15.0140

Fonte: tst.jus.br

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