A Justiça do Trabalho reconheceu rescisão indireta do contrato de porteira grávida, após a empregadora determinar transferência para local mais distante da residência, e impor alteração unilateral de jornada. O acórdão também assegurou indenização substitutiva da estabilidade gestacional, bem como reparação por danos morais.
Após comunicar a gestação, a empregada quedou retirada do posto em Guarulhos (SP), e passou a atuar na sede da empresa, na capital, com aumento de, aproximadamente, uma hora no deslocamento. A escala também mudou de 5×2 para 12×36, sem prévia anuência da emprega, e sem demonstração de necessidade compatível com a condição gestacional.
O Tribunal afastou a conclusão do primeiro grau, e entendeu que cláusula contratual genérica não autoriza alterações desta natureza. Aplicou o art. 468 da CLT, com enfoque na boa-fé objetiva, e na menor lesividade, além do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), admitindo presunção de que determinações patronais com viés discriminatório podem dificultar ou inviabilizar a prestação laboral.
O acórdão, assim, assegurou indenização relativa ao período de estabilidade gestacional, desde o afastamento do trabalho até cinco meses após o parto, com salários, 13º salário, e férias acrescidas de um terço. Também restou deferido aviso-prévio, e multa de 40% do FGTS, bem como indenização, por danos morais, fixada em R$ 3 mil.
Nº do processo: 1000971-22.2025.5.02.0321
Fonte: ww2.trt2.jus.br

