A Justiça do Trabalho reconheceu a unicidade contratual entre vínculos firmados com instituição bancária e empresa subsidiária, reformando decisão anterior. O empregado, contratado em 2010 como gerente de operações de call center, quedou dispensado em 2022 e, imediatamente, transferido para a subsidiária. O autor alegou que a medida buscou burlar direitos inerentes à categoria dos bancários, como participação nos lucros e garantias previstas em convenção coletiva.
As rés sustentaram inexistência de fraude, afirmando que a alteração representou mera adequação, já que o reclamante teria passado a atender empresas não bancárias do grupo e terceiros. As provas testemunhais, contudo, demonstraram manutenção do mesmo local de trabalho e funções exercidas após a alteração contratual, evidenciando manobra lesiva. A relatora destacou que a prestação de serviços permaneceu inalterada, reforçando o caráter artificial da alteração.
Na decisão, aplicou-se a Súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual prescreve que o empregado de empresa, do mesmo grupo econômico e que atue exclusivamente para o banco, integra a categoria de trabalhadores bancários, independentemente de executar atividades típicas de bancário. Assegurou-se, assim, o reconhecimento do contrato único, com a aplicação dos direitos correspondentes.
Nº do processo: 1001761-35.2023.5.02.0043
Fonte: trt2.jus.br

